Representação
Comercial e Vínculo Empregatício
A Lei Federal nº 4.886/65, que disciplina a atividade de representação
comercial, estabelece que exerce a representação comercial
autônoma a pessoa jurídica (empresa) ou pessoa física
(autônomo), sem relação de emprego, que desempenha
em caráter não eventual, a mediação para realização
de negócios mercantis, a venda.
Por
essa definição legal, podemos concluir que a atividade do
representante comercial se resume a simples mediação, ou
seja, ele aproxima o comprador do vendedor para uma futura compra e venda
de mercadorias. Enquanto representante de uma empresa, não é
seu preposto nem age em seu nome. Apenas exerce a atividade de mediar
a negociação com futuros compradores da mercadoria que apresenta
ou divulga.
A
principal característica do representante comercial é sua
independência, pois não age como empregado da empresa que
representa. Suas obrigações e direitos são previstos
em contrato de prestação de serviços de representação
comercial. Não se confunde com o empregado registrado em Carteira
de Trabalho e Previdência Social pois não possui as características
que a Consolidação das Leis do Trabalho exige para sua caracterização:
subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade
( salário).
Entretanto,
mesmo que a empresa firme contrato com seu representante comercial , afirmando
que não existe vínculo empregatício nessa relação,
mas na prática o relacionamento entre eles se constituir em relação
trabalhista, a Justiça pode declarar a irregularidade do ajuste
e reconhecer o chamando vínculo, condenando a empresa a arcar com
os custos do registro do profissional retroagindo-os à data do
início do trabalho.
Dessa
forma é importante se estabelecer no contrato de prestação
de serviços que as obrigações do representante se
resumem ao estabelecido na Lei mencionada anteriormente:a mediação
de negócios. Caso o contratado atue de forma diferente da estabelecida
no contrato, e venha a caracterizar a subordinação, habitualidade,
pessoalidade e onerosidade, pode a Justiça do Trabalho reconhecer
o vínculo empregatício e condenar a empresa ao pagamento
de multa e demais cominações legais.
Paulo
Viana
Consultor - Sebrae-SP
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