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Representação Comercial e Vínculo Empregatício


A Lei Federal nº 4.886/65, que disciplina a atividade de representação comercial, estabelece que exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica (empresa) ou pessoa física (autônomo), sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual, a mediação para realização de negócios mercantis, a venda.

Por essa definição legal, podemos concluir que a atividade do representante comercial se resume a simples mediação, ou seja, ele aproxima o comprador do vendedor para uma futura compra e venda de mercadorias. Enquanto representante de uma empresa, não é seu preposto nem age em seu nome. Apenas exerce a atividade de mediar a negociação com futuros compradores da mercadoria que apresenta ou divulga.

A principal característica do representante comercial é sua independência, pois não age como empregado da empresa que representa. Suas obrigações e direitos são previstos em contrato de prestação de serviços de representação comercial. Não se confunde com o empregado registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social pois não possui as características que a Consolidação das Leis do Trabalho exige para sua caracterização: subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade ( salário).

Entretanto, mesmo que a empresa firme contrato com seu representante comercial , afirmando que não existe vínculo empregatício nessa relação, mas na prática o relacionamento entre eles se constituir em relação trabalhista, a Justiça pode declarar a irregularidade do ajuste e reconhecer o chamando vínculo, condenando a empresa a arcar com os custos do registro do profissional retroagindo-os à data do início do trabalho.

Dessa forma é importante se estabelecer no contrato de prestação de serviços que as obrigações do representante se resumem ao estabelecido na Lei mencionada anteriormente:a mediação de negócios. Caso o contratado atue de forma diferente da estabelecida no contrato, e venha a caracterizar a subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, pode a Justiça do Trabalho reconhecer o vínculo empregatício e condenar a empresa ao pagamento de multa e demais cominações legais.

Paulo Viana
Consultor - Sebrae-SP

 
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