Guia
de Legislação no Brasil
I.
ESTATUTO DO VENDEDOR DIRETO
1.
Venda Direta
A venda direta
deve ser entendida como aquela em que produtos e serviços são
apresentados diretamente ao consumidor, por intermédio de explicações
pessoais e demonstrações.
2.
Vendedor Direto
É
uma pessoa que participa do sistema de distribuição de
uma empresa de venda direta. Pode ser agente comercial independente,
contratado por empreitada, revendedor ou distribuidor independente,
representante empregado ou por conta própria, franqueado ou similar.
O vendedor
direto no Brasil em geral é um revendedor autônomo e independente,
que adquire produtos das empresas de vendas diretas e os revende aos
seus clientes, com uma margem de lucro. Portanto, os revendedores possuem
natureza jurídica de comerciantes, sendo certo que
Em
conformidade com o Código Comercial Brasileiro (Lei n º
556, de 01.01.1850), podem ser comerciantes no País todas as
pessoas que se achem na livre administração de suas pessoas
e de seus bens e que não estejam expressamente proibidas pela
Lei. O Novo Código Civil define
A
partir da promulgação da Lei n º 6.586, de 06.11.1978,
a venda direta pelo ambulante passou a ser disciplinada isoladamente,
ficando confirmado o enquadramento do vendedor como comerciante ambulante.
A
mencionada lei dispõe que "Considera-se comerciante ambulante
aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos,
exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta
em porta" (art. 1o).,
Ficou
ressalvado no artigo 2º dessa Lei que não serão considerados
comerciantes ambulantes, aquele que exercem atividades em condições
que caracterizem a existência de relação de emprego
com o fornecedor dos produtos.
O
comerciante ambulante, conforme dispõe o Decreto Lei número
486, de 03.03.1969, está desobrigado de seguir ordem uniforme
de escrituração, utilizando os livros e papéis
adequados, desde que estejam inseridos numas das seguintes hipóteses:
* natureza artesiana da atividade;
* predominância do trabalho próprio ou de familiares, ainda
que organizada a atividade;
* capital efetivamente empregado;
* condições peculiares da atividade, que revelem a exigüidade
do comércio existente.
O comerciante ambulante
está obrigado a se inscrever na Previdência Social, na
categoria de autônomo contribuinte obrigatório, de acordo
com a Lei n º 6.586, de 06.11.1978.
Não
são abrangidas pela Lei n º 6.586/78 outras atividades que,
apesar de exercidas em vias ou logradouros públicos sejam objeto
de legislação específica.
3.
Sistemas de Vendas
Quanto às
formas de comercialização existentes, existem três
formas de a revendedora se relacionar com o consumidor final:
Sistemas
de Compensação
Quanto
à forma de compensação, existem duas práticas:
1. Mononível: a margem de lucro do produto revendido.
Nesta sistemática a revendedora compra o produto e o revende
com uma margem de lucro média de 30% (mark up). Nesse sistema
não há qualquer pagamento feito pelas empresas aos revendedores.
Esta forma de compensação também é denominada
“desconto”.
2. Multinível: a remuneração é
paga pela empresa de venda direta ao revendedor que indicar outros revendedores.
Neste caso, o revendedor exerce duas relações absolutamente
distintas: a primeira de compra e venda (mononível) e a segunda
de prestação de serviços de agenciamento em que
recebe um bônus (multinível). Relação de
Emprego O artigo 3o. da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto lei número 5.452, de 01.05.1943) estabelece os requisitos
necessários para caracterizar a relação de emprego.
O vendedor direto não possui relação de emprego
com as empresas de vendas diretas.
4.
Relação de Emprego
O
artigo 3o. da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto
lei número 5.452, de 01.05.1943) estabelece os requisitos necessários
para caracterizar a relação de emprego. O vendedor direto
não possui relação de emprego com as empresas de
vendas diretas.
II.
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO
O
comerciante ambulante é considerado contribuinte obrigatório
para fins previdenciários, nos termos da Lei n º 8.212,
de 24.07.1991 e Decreto número 2.173 de 05.03.1997 e suas alterações
posteriores, sendo obrigado a recolher contribuições para
o Instituto Nacional de Seguridade Social calculadas com aplicação
de alíquotas de 20%.
A
inscrição do comerciante ambulante e o recolhimento das
contribuições confere os benefícios da legislação
previdenciária (aposentadoria, pensão aos beneficiários,
auxílio-doença, salário-maternidade e outros).
O
comerciante ambulante, além da contribuição previdenciária,
está sujeito aos seguintes tributos:
Tributo
Federal - Imposto de Renda incidente sobre o lucro auferido
(IRPF)
Imposto de Renda da Pessoa Física: é recomendável
que a revendedora escriture o livro caixa, para que se possa apurar
a efetiva lucratividade, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.
Tributo
Estadual – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações (ICMS)
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
Como
a própria denominação indica, este imposto incide
sobre as operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre a prestação de algumas espécies
de serviços (telecomunicações e energia elétrica).
O
fato gerador do ICMS ocorre, basicamente, na saída das mercadorias
do estabelecimento do remetente, e o imposto é calculado sobre
o valor das mercadorias remetidas.
Segundo
o Artigo 155 da Constituição Federal Brasileira, compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ICMS e legislar sobre
as formalidades necessárias ao controle da arrecadação
e administração desse imposto.
A
fim de facilitar esse controle, os contribuintes devem ser inscritos
na Secretaria da Fazenda de seu respectivo Estado, emitir notas fiscais,
onde é lançado o ICMS, escriturar livros fiscais e no
final de cada período, geralmente em bases mensais, recolher
o imposto apurado, aos cofres do Estado.
Para
as empresas não há dificuldades para o cumprimento dessas
formalidades, entretanto, Para os revendedores há muita dificuldade
para o cumprimento das formalidades, em virtude de seu pouco conhecimento
das leis tributárias e do custo financeiro que teriam que suportar.
Por
esse fato, existe no Brasil um instituto tributário chamado de
"substituição tributária", através
da qual o industrial ou comerciante atacadista fica obrigado a recolher
o ICMS devido nas operações subsequentes, em relação
às mercadorias revendidas pelos revendedores.
A
substituição tributária na venda direta encontra-se
atualmente regulamentada pelo Convênio ICMS n º 45, de 23.07.1999,
do CONFAZ – Conselho Fazendário (órgão firmado
pelo Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda dos Estados
e do Distrito Federal). O Convênio ICMS 75/94 foi revogado pelo
Convênio ICMS 45/99. Visite o site www.confaz.gov.br
Em
razão de tal regulamentação, as empresas celebram
com as Secretarias da Fazenda dos Estados um Termo de Acordo ou Regimes
Especiais (uma espécie de contrato), onde são estabelecidas
as formalidades a serem cumpridas pelas partes para o cálculo
e recolhimento do ICMS devido pelas revendedoras domiciliares.
As
empresas se obrigam a escriturar os livros fiscais relativos às
operações das revendedoras domiciliares, recolher o imposto
devido e cumprir outras formalidades em nome das revendedoras domiciliares.
Estas,
por sua vez, recebem um número de inscrição coletivo,
que abrange a todas, ficando desobrigadas, pessoalmente, do cumprimento
de qualquer formalidade, inclusive emissão de notas fiscais.
Desta
forma, as empresas assumem a total responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS devido pela atividade comercial das revendedoras domiciliares,
podendo, inclusive, ser processadas administrativa e judicialmente,
caso não cumpram as obrigações assumidas.
III.
LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
O
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11.09.1990) define
os direitos do consumidor: trata da qualidade dos produtos e serviços,
da prevenção e da reparação dos danos; dispõe
sobre práticas comerciais prejudiciais ao consumidor e demais
relações de consumo, incluindo fabricantes, comerciantes,
governo e demais pessoas físicas/jurídicas envolvidas
na cadeia de consumo.
Essa
lei não específica para o mercado atendido pelas empresas
de vendas diretas. Alguns artigos dessa lei, no entanto, têm como
objetivo a defesa do consumidor atendido pelo sistema de vendas diretas.
Exemplo: o prazo de arrependimento (artigo 49), determina que o consumidor
tem 7 dias para desistir da compra do produto ou serviço, sendo
que a empresa obriga-se a aceitar a devolução do produto
ou obriga-se a devolver o respectivo valor devidamente corrigido pela
inflação
IV.
LEIS ANTI-PIRAMIDAIS
A
Constituição Federal assegura o livre exercício
de qualquer atividade econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa.
O
Código Penal (Decreto Lei n° 2.848, de 07.12.1940) impõe
limites à comercialização ao penalizar fraudes
ou vantagens ilícitas, incluindo entre elas os sistemas piramidais
ou correntes de felicidade.
V.
LEIS REFERENTES AO MARKETING MULTILEVEL
Empresas
de distribuição multinível são aquelas que
comercializam produtos por intermédio de comerciantes ou distribuidores
que, por sua vez, patrocinam outros, recebendo pagamentos baseados sobre
as vendas realizadas pelos patrocinados.
As
leis brasileiras não proíbem tal sistema de distribuição,
sujeitando-se quem dele se utiliza às normas legais a que estão
sujeitas as empresas em geral.
Os
pagamentos correspondentes às vendas feitas pelos patrocinados
estão sujeitos ao recolhimento do imposto de renda na fonte,
bem como, no caso de pessoa física, à contribuição
para o Instituto Nacional de Seguridade Social.
VI.
LEIS SOBRE CRÉDITO AO CONSUMIDOR
Inexistem
leis específicas regulamentando a concessão de crédito
ao consumidor adquirente de produtos por venda direta.
Aliás,
tendo em vista que a quase totalidade das vendas diretas é feita
por intermédio de comerciantes ambulantes, não há
praticamente concessões de crédito a consumidores.
Alguns
poucos créditos, baseados na confiança, são concedidos
sem maiores formalidades, limitando-se, contudo, à concessão
de prazo para pagamento, sem acréscimo de juros.
VII.
LEIS DE LICENCIAMENTO
À
exceção da Lei n º 6.586/78, do Código de
Defesa do Consumidor e do Convênio ICMS 45/99, não existe
uma legislação específica acerca da venda direta
em âmbito federal, estadual ou municipal, a exemplo do que ocorre
em outros países do mundo. Conforme artigo 170 da Constituição
Federal Brasileira, a ordem econômica é fundada nos princípios
da livre iniciativa e livre concorrência. Assim, o sistema de
vendas diretas não é proibido no Brasil.
Fonte
ABEVD