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Representação Comercial e o novo Código Civil
(*)
A partir do dia 11 de janeiro de 2.004, estarão em vigor as disposições
do novo Código Civil que tratam “Do Direito de Empresa”, contidas nos
artigos 966 a 1.1195. O código já se encontra em vigor desde o dia 11
de janeiro de 2.003, mas a parte referente ao direito de empresa foi
suspensa por um ano, para que houvesse tempo das empresas se adequarem
às novas regras societárias. As mudanças ocorridas são expressivas e
os representantes comerciais que atuam como pessoas jurídicas devem
estar atentos às mesmas, principalmente as sociedades limitadas, essas,
sem dúvida, as mais afetadas pela nova lei.
O novo Código Civil instituiu o ‘Direito de Empresa’ com fundamento
na teoria jurídica da empresa, segundo a qual considera-se empresário
‘quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
circulação de bens ou serviços’ e sociedade empresária a ‘que tem por
objeto o exercício da atividade própria do empresário sujeito a registro’.
Com isto, acaba-se a distinção entre sociedades civis e comerciais.
Qualquer empresário ou empresa que se exerça atividade econômica organizada,
inclusive a prestação de serviços, deverá se registrar no Registro Público
das Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.
Para os representantes comerciais que atuam como pessoa física, as mudanças
do novo código não afetam o exercício de suas atividades, porquanto
lhes é exigido somente o registro nos Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais. As mudanças afetam diretamente os representantes pessoas
jurídicas, sejam elas firmas individuais ou sociedades limitadas. O
Representante Comercial que atua como firma individual, ou seja, com
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, passa a
ser tratado agora como empresário, de acordo com o artigo 966 do novo
Código Civil:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens
ou serviços”.
Nos artigos 1.052 a 1.087, o novo código trata das sociedade limitada
– antiga denominação da sociedade por cotas de responsabilidade limitada
– forma sob a qual se encontram constituídas a maioria das empresas
de representação comercial. Essas são as novas mudanças no contrato
social das sociedades limitadas a partir do próximo ano:
• A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas
todos respondem pela integralização do capital social;
• A firma (nome dos sócios) ou denominação social (nome fantasia ao
qual poderá ser acrescido o nome dos sócios) deve indicar o objeto da
sociedade, ou seja, representação comercial;
• O sócio que se retirar da sociedade responde até dois anos após a
sua saída pelas obrigações sociais anteriores ao registro da alteração
contratual e também pelas obrigações posteriores, enquanto não for registrada
a alteração em que conste a sua exclusão da sociedade;
• A administração poderá ser feita por todos ou por um dos sócios, por
expressa previsão no contrato social e também por não sócio, desde que
o contrato social faculte a sua nomeação. Após a nomeação do administrador,
esse deverá averbar na Junta Comercial, o ato de sua nomeação;
• Se um dos sócios colocar em risco a continuidade da sociedade, ele
poderá ser destituído dela, pelos demais só-cios, desde que esses detenham
mais da metade do capital social e o contrato preveja a sua exclusão
por justa causa, o que será feito mediante a alteração do contrato social;
• O contrato social deve prever a participação exata de cada sócio nos
lucros ou perdas. Se não houver previsão, a participação será proporcional
às respectivas cotas;
• Não podem constituir sociedade o marido e a mulher casados sob o regime
de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória;
• Sendo omisso o contrato social quanto às regras próprias da sociedade
limitada, aplicar-se, supletivamente, as regras das sociedades simples
tratadas nos artigos 997 a 1.038 do novo código. Essas são as principais
mudanças que entendemos serem importantes para as empresas de representação
comercial que venham a ser constituídas a partir de 11 de janeiro de
2.004. As que já se encontram constituídas podem alterar o contrato
social para se adequarem as novas regras societárias. As demais mudanças
previstas com assembléias, conselho fiscal, quorum de deliberações dizem
respeito às sociedades constituídas com maior número de sócios e maior
complexidade administrativa, o que não é o caso das sociedades de representação
comer-cial. A maioria dessas tem um pequeno capital e como sócios marido
e mulher, parentes ou representantes.
As empresas de representação comercial existentes até 11 de janeiro
de 2.004, cujos sócios são marido e mulher, independente do regime de
casamento, não precisam fazer qualquer alteração no contrato social
ou mesmo mudar o regime – o que é permitido pelo novo código – em razão
do parecer emitido pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio
– DNRC, órgão do governo encarregado de coordenar, orientar e supervisionar
os serviços prestados pelas Juntas Comer-ciais em todo o país. De acordo
com o Parecer Jurídico DNRC/COJUR nº 125/03, em razão do ato jurídico
perfeito, ou seja, a nova lei não atinge os atos anteriores à sua vigência
e sim os posteriores, as sociedades entre cônjuges existentes até a
data da publicação do novo Código Civil, não necessitam promover qualquer
alteração em seus contratos sociais ou se efetuar qualquer mudança no
regime de casamento dos sócios.
O COREMINAS fez uma consulta ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas
da Capital, mais conhecido como ‘Cartório Jero Oliva’, sobre as empresas
de representação comercial que lá se encontram registradas sob a forma
de sociedades civis (S/C). Essa forma societária é tratada pelo novo
código como Sociedade Simples, que não exerce atividade econômica organizada,
sendo a forma própria de sociedade entre médicos, advogados, engenheiros,
contadores, etc. Ou seja, atividades intelectuais que exigem especialização
técnica, o que não é o caso do representante comercial, do qual se exige
somente o registro no Conselho, por tratar-se de profissão regulamentada
em lei, sem a exigência de diploma de curso superior. Foi consultado
se há necessidade dessas empresas ‘migrarem’ para a Junta Comercial,
em razão das mudanças trazidas pelo novo Código Civil. Como a resposta
não chegou a tempo de sua publicação, iremos disponibilizá-la, assim
que possível, no nosso endereço eletrônico: www.coreminas-sircom.org.br.
Os representantes comerciais continuam a ter as suas atividades regidas
pela Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92. O novo código ressalva
em suas disposições transitórias que aplicam-se aos empresários e sociedades
empresárias as disposições de lei não revogadas, referentes aos comerciantes,
às sociedades comerciais e às atividades mercantis (artigo 2.037). Os
formulários de constituição, alteração e demais atos societários podem
ser obtidos na internet nos seguintes endereços: www.dnrc.org.br e www.jucemg.mg.org.br.
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Paulo de Tarso do Nascimento Assessor Jurídico do Coreminas
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