LEI
Nº 4.886 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965
COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 8.420 DE 08 DE MAIO DE 1992-DOU
DE 11/05/92
REGULA
AS ATIVIDADES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Exerce a Representação Comercial autônoma a pessoa jurídica
ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter
não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização
de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los
aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução
dos negócios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a Representação Comercial incluir
poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao
exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.
ARTIGO
2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a Representação Comercial
autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo Artigo 6º desta Lei.
ARTIGO
3º - O candidato, a registro, como Representante Comercial deverá
apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais
das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos
10 ( dez ) anos;
e) quitação com a Contribuição Sindical.
PARÁGRAFO 1º - O estrangeiro é desobrigado da apresentação
dos documentos constantes das alíneas " b" e " c " deste artigo.
PARÁGRAFO 2º - Nos casos de transferência ou do exercício
simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas
anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos
Conselhos Regionais .
PARÁGRAFO 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova
de sua existência legal.
PARÁGRAFO 4º - Não pode ser Representante Comercial:
a) o que não for comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante,
tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando,
roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo
público;
d) o que estiver com registro comercial cancelado como penalidade.
ARTIGO
5º - Somente será devido remuneração, como mediador de negócios
comerciais, o Representante Comercial devidamente registrado.
ARTIGO
6º - Serão criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício
da profissão, na forma desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao Conselho Federal e Regionais
dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não
compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as
de caráter político e partidárias.
ARTIGO
7º - O Conselho Federal instalar-se-á dentro de 90 ( noventa ) dias,
a contar da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará
provisoriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando
estiver com condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.
PARÁGRAFO 1º - O Conselho Federal será presidido por um
dos seus membros, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho,
cabendo--lhe além do próprio voto, o de qualidade no caso de empate.
PARÁGRAFO 2º - A renda do Conselho Federal será constituída
de 20% ( vinte por cento ) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
ARTIGO
8º - O Conselho Federal, será composto de Representantes Comerciais
de cada estado, eleito pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros,
cabendo a cada Conselho Regional a escolha de 02 ( dois ) delegados.
ARTIGO
9º - Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos
Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território
Federal e Distrito Federal e estabelecer-lhes as bases territoriais.
ARTIGO
10º - Compete, privativamente, ao Conselho Federal:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
c) aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;
d) julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;
e) baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;
f) elaborar o Código de Ética Profissional;
g) resolver os casos omissos.
ARTIGO
11º - Dentro de 60 ( sessenta ) dias, contados da vigência da presente
Lei serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados
onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos Representantes
Comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
ARTIGO
12º - Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
a) 2/3 ( dois terços ) de seus membros serão constituídos pelo Presidente
do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores
de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembléia
geral;
b) 1/3 ( hum terço ) formado de Representantes Comerciais no exercício
efetivo da profissão, eleitos assembléia geral realizada no Sindicato
da classe.
PARÁGRAFO 1º - A Secretaria do Sindicato incumbido da
realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética
dos candidatos, destinada à votação.
PARÁGRAFO 2º - Se os órgãos sindicais de representação
da classe não tomarem as providências previstas quanto à instalação
dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente,
a sua constituição, mediante eleições em assembléia geral, com a participação
dos Representantes Comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo
Estado.
PARÁGRAFO 3º- Havendo, num mesmo Estado, mais de um Sindicato
de Representantes Comerciais, as eleições a que se refere este artigo
se processarão na Sede do Sindicato da classe situado na capital e,
na sua falta na Sede do mais antigo.
PARÁGRAFO 4º - O Conselho Regional será presidido por
um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno,
cabendo-lhe além do próprio voto o de qualidade, no caso de empate.
PARÁGRAFO 5º - Os Conselhos Regionais terão no máximo
30 ( trinta ) membros e, no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho
Federal.
ARTIGO
13º - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais serão de 03(três) anos.
PARÁGRAFO 1º - Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
PARÁGRAFO 2º- A aceitação do cargo de Presidente, Secretário
ou Tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que
estiver sediado o respectivo Conselho.
ARTIGO
14º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados
por uma Diretoria que não poderá exceder a 1/3 ( Hum terço ) dos seus
integrantes.
ARTIGO
15º - Os Presidentes dos Conselho Federal e Regionais completarão
o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do Sindicato.
ARTIGO
16º - Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições
e multas devidas pelos Representantes Comerciais, pessoas físicas ou
jurídicas, neles registrados.
ARTIGO
17º - Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Conselho
Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de Representantes Comerciais,
pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei mediante a feitura
do processo adequado de acordo com o disposto no artigo 18;
f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes
comerciais, pessoas físicas ou jurídicas registrados.
ARTIGO
18º - Compete aos Conselhos Regionais aplicar ao representante comercial
faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário mínimo vigente
no País;
c) suspensão do exercício profissional, até 01 (hum) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
PARÁGRAFO 1º - No caso de reincidência ou de falta manifestamente
grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de
sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
PARÁGRAFO 2º- As penas disciplinares serão aplicadas após
processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil
ou criminal.
PARÁGRAFO 3º - O acusado deverá ser citado, inicialmente,
dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe
assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si, ou por procurador
regularmente constituído.
PARÁGRAFO 4º - O processo disciplinar será presidido por
um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas
necessárias.
PARÁGRAFO 5º - Encerradas as provas de iniciativa da autoridade
processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias
provas, após o que lhe será assegurado o direito de apresentar, por
escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão
do julgamento.
PARÁGRAFO 6º - Da decisão dos Conselhos Regionais caberá
recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.
ARTIGO 19º - Constituem faltas no exercício da profissão de representante
comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão
aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar, negócios ilícitos, bem como quaisquer transações
que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos
de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer
fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada
por quem de direito.
ARTIGO
20º - Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos
Representantes Comerciais expedirá instruções relativas à aplicação
das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições
da pena de multa.
ARTIGO
21º - As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem
tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física
ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da
respectiva região.
ARTIGO
22º - Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da
carteira profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - As pessoas jurídicas farão constar,
também, da propaganda além do número da carteira do representante comercial
responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.
ARTIGO
23º - O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá
com o ano civil.
ARTIGO
24º - As Diretorias dos Conselhos Regionais, prestarão contas de
sua gestão ao próprio Conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
ARTIGO
25º - Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do
mês de fevereiro de cada ano Conselho Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria do Conselho Federal prestará
contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada
ano.
ARTIGO
26º - Os Sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a
que se refere o artigo 12, deverão tomar, dentro do prazo de 30(trinta)
dias, a contar da publicação desta lei, as providências necessárias
à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no artigo
11.
ARTIGO
27º - Do contrato de representação comercial, além dos elementos
comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da
representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade
de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação,
dependente da efetiva realização os negócios e recebimento, ou não,
pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora
dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior
a 1/12(hum doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo
em que exerceu a representação.
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de contrato a prazo certo,
a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal
da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade
dos meses resultantes do prazo contratual.
PARÁGRAFO 2º - O contrato com prazo determinado, uma vez
prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo
indeterminado.
PARÁGRAFO 3º - Considera-se por prazo indeterminado todo
contrato que suceder, dentro de 06(seis) meses, a outro contrato, com
ou sem determinação de prazo.
ARTIGO
28º - O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado,
segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe
for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios
a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os
negócios do representado e promover os seus produtos.
ARTIGO
29º - Salvo autorização expressa não poderá o representante conceder
abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções
do representado.
ARTIGO
30º - Para que o representante possa exercer a representação em
juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á,
porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios transmitindo-as
ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse
deste.
PARÁGRAFO ÚNICO - O representante, quanto aos atos que
praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso,
na conformidade do direito comum.
ARTIGO
31º - Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona
ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão
pelos negócios ali realizados, ainda que diretamente pelo representado
ou por intermédio de terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusividade de representação não
se presume na ausência de ajustes expressos.
ARTIGO
32º - O representante comercial adquire o direito às comissões quando
do pagamento dos pedidos ou propostas.
PARÁGRAFO 1º - O pagamento das comissões deverá ser efetuado
até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada
das respectivas cópias das notas fiscais.
PARÁGRAFO 2º - As comissões pagas fora do prazo previsto
no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.
PARÁGRAFO 3º - É facultado ao representante comercial
emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
PARÁGRAFO 4º - As comissões deverão ser calculadas pelo
valor total das mercadorias. PARÁGRAFO 5º - Em caso de
rescisão injusta do contrato por parte do representado, a eventual retribuição
pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento,
terá vencimento na data da rescisão.
PARÁGRAFO 6º - (VETADO)
PARÁGRAFO 7º - São vedadas na representação comercial
alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média
dos resultados auferidos pelo representante nos últimos 06(seis) meses
de vigência.
ARTIGO
33º - Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos
para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo
representante acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado
obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa,
por escrito nos prazos de 15(quinze), 30(trinta), 60(sessenta) ou 120(cento
e vinte) dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente
na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou estrangeiro.
PARÁGRAFO 1º - Nenhuma retribuição será devida ao representante
comercial se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador,
bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega
de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer
ou tornar duvidosa a liquidação.
PARÁGRAFO 2º - Salvo ajuste em contrário, as comissões
devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva,
conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo
período.
PARÁGRAFO 3º - Os valores das comissões para efeito do
pré-aviso como da indenização prevista nesta lei, deverão ser corrigidos
monetariamente.
ARTIGO
34º - A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada,
do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que
haja vigorado por mais de 06(seis) meses, obriga o denunciante, salvo
outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso com antecedência,
mínima de 30(trinta) dias ou ao pagamento da importância igual a 1/3(hum
terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 03(três) meses
anteriores.
ARTIGO
35º - Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes
do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial
do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato
de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
ARTIGO
36º - Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com
as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante com
o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
ARTIGO
37º - Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato,
poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com
o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim nas hipóteses
previstas no artigo 35, a título de compensação.
ARTIGO
38º - Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais
quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido
do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato
de representação.
ARTIGO
39º - Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante
e representado é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do
representante, aplicando-lhe o procedimento sumaríssimo previsto no
artigo 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do
Juizado de "Pequenas Causas".
ARTIGO
40º - Dentro de 180(cento e oitenta) dias da publicação da presente
lei, serão formalizadas, entre representado e representantes em documento
escrito, as condições das representações comerciais vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A indenização devida pela rescisão do
contratos de representação comercial vigentes na data desta lei, fora
os casos previstos no artigo 35, e quando as partes não tenham usado
da faculdade prevista neste artigo, será calculada, sobre a retribuição
percebida, pelo representante, nos últimos 05(cinco) anos anteriores
à vigência desta lei.
ARTIGO
41º - Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial
poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em
outros misteres ou ramos de negócios.
ARTIGO
42º - Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é
facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais
a execução dos serviços relacionados com a representação.
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese deste artigo, o pagamento das
comissões ao representante comercial contratado dependerá da liquidação
da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.
PARÁGRAFO 2º - Ao representante contratado, no caso de rescisão
de representação, será devida pelo representante contratante a participação
no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso
prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante
contratado na vigência do contrato.
PARÁGRAFO 3º - Se o contrato referido no caput deste artigo
for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante o representante
contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.
PARÁGRAFO 4º - Os prazos de que se trata o artigo 33 desta
lei são aumentados em 10(dez) dias quando se tratar de contrato realizado
entre representantes comerciais.
ARTIGO
43º - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão
de cláusulas Del credere.
ARTIGO
44º - No caso de falência do representado as importâncias por ele
devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação,
inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio,
serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Prescreve em 05(cinco) anos a ação do
representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida
e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.
ARTIGO
45º - Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação
comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver
em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social.
ARTIGO
46º - Os valores a que se referem a alínea "j" do artigo 27, o §
5º do Art. 32 e o Art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente
com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los
e legislação posterior aplicável à matéria.
ARTIGO
47º - Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais
fiscalizar a execução da presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inobservância das prescrições
legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais,
por decisão da Diretoria do primeiro, ad referendum da reunião plenária,
assegurado, em qualquer caso, o direito da defesa. A intervenção cessará
quando do cumprimento da Lei.
ARTIGO
3º ( Lei 8.420/92) - São suprimidos o parágrafo único do artigo
10, o parágrafo único do artigo 17 e o artigo 41 da Lei 4.886, de 09
de dezembro de 1965.
ARTIGO
4º ( Lei 8.420/92) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO
5º ( Lei 8.420/92) - revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
08 de maio de 1992, 171º da Independência, 104º da República.
(Publicada
no Diário Oficial da União, Seção I de 11.05.92 ás páginas 5825 e 5826)
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