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Quando é (in)devida a indenização legal de 1/12 avos

(disponível no Informativo n° 40 de dez/05 a jan/06 no site www.coreminas.org.br)

A indenização é um dos temas com o maior número de consultas no departamento Jurídico do COREMINAS. Por essa razão, procuramos colocar neste artigo os casos mais comuns de rescisão e os seus efeitos quanto ao direito ou não de recebimento da indenização pelo representante comercial.

A Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92 dispõe, em seu artigo 27, alínea 'j', sobre a indenização de 1/12:

"j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)"

Trata-se de indenização tarifada, ou seja, indenização cujo valor mínimo é fixado em lei, equivalente a 1/12 (8,33%) calculado sobre o total da retribuição (comissões) recebida pelo representante comercial na vigência da representação comercial. Ela é devida pelas perdas e danos provocados pela rescisão na representação comercial, e não pelo tempo de exercício profissional como ocorre no caso do representante empregado (FGTS).

A lei exclui a hipótese de seu pagamento, caso a representada alegue em seu favor os motivos justos para a rescisão, conforme o artigo 35 da mesma lei:

"Art. . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior".

Além desses motivos, outros poderão ser alegados, desde que constem em contrato escrito entre o representante e a representada. Não vale aqui o contrato informal ou verbal.

Uma leitura apressada da lei leva à conclusão que, se não houve justa causa para a rescisão, por iniciativa da representada, a indenização seria devida em quaisquer outras hipóteses, como, por exemplo, a rescisão injustificada por parte do representante comercial. No entanto, há que se considerar a lei em seu conjunto, já que essa prevê que qualquer uma das partes que pretenda rescindir o contrato por prazo indeterminado, sem justa causa, deverá conceder o aviso prévio à outra com, no mínimo, 30 dias de antecedência, como previsto no artigo 34:

"Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores".

Assim, quem denuncia o contrato - representada ou representante - tem a obrigação legal de conceder o prazo de 30 dias, ou então pagar uma 'multa' no valor de 1/3 (33%) do último trimestre das comissões pagas ou recebidas pelo representante comercial. Com se vê, quem rescinde sem motivo tem obrigação a cumprir em relação a outra parte contratante.

A rescisão por iniciativa do representante não lhe dá direito ao recebimento da indenização como decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG (Apelação Cível n° 332.483-2):

"EMENTA: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO REPRESENTANTE - ARTIGO 27, ALÍNEA "J" DA LEI 8.420/92- INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A rescisão do contrato de representação comercial, por iniciativa do representante, não lhe confere o direito à indenização de que trata o artigo 27 da Lei 8.420/92, a qual somente se torna devida quando a ruptura do pacto é provocada injustamente pelo representado".

Os juizes entenderam que a indenização somente é devida quando a representada causa um prejuízo ao representante comercial, como se lê no acórdão:

"Ora, se foi a própria representante quem teve a iniciativa de pôr fim ao contrato, afirmando que este não mais lhe era conveniente, é evidente que a mesma não faz jus a qualquer indenização, posto inexistir dano algum a ser ressarcido.
Resumindo, tendo o autor tomado a iniciativa de por fim ao contrato, confessando que este não mais era do seu interesse, não há como impor à ré o ônus de arcar com qualquer tipo de indenização, seja por falta de amparo legal, seja porque não praticou ela qualquer ato capaz de acarretar prejuízo ao seu ex-representante".

EMENTA: INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO. A rescisão do contrato de representação comercial a pedido do representante não enseja o pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo do exercício da representação" (Apelação Cível n°410860-7)

Em nosso "Informativo COREMINAS - SIRCON", n° 14, de março/99, colocamos um artigo sobre o tema, no qual citávamos uma decisão do Tribunal de Alçada do Paraná - TAPR, que concluía ser indevida a indenização quando a rescisão era por iniciativa do representante comercial:

A indenização de que trata o artigo 27, alínea 'j', da Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92, não é devida ao representante comercial que denuncia o contrato de representação sem justo motivo". (IOB 14.749/3)

O 'Informativo do Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Santa Catarina - CORESC', n° 50, de novembro/dezembro/05, traz matéria de autoria do Procurador Jurídico, Dr. Eduardo Roberto Vieira, sob o título 'A rescisão do Contrato de Comercial por Parte do Representante', com a mesma conclusão, fundamentada em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS:

"Ressaltamos ainda que, nos casos em que a rescisão do contrato é realizada pelo representante comercial, somente ocorrendo motivo justo é que poderá o ser pleiteada a indenização prevista no artigo 27 d Lei 8.420/92. Corroborando com esse entendimento, transcrevemos a seguinte decisão:
'Representação Comercial. Rescisão imotivada do contrato pelo representante. Indevida a indenização. Tendo o denunciante, representante comercial, rescindido o contrato com o representado, não faz jus ao direito de indenização quando a ruptura se deu de forma imoltivada. Apelo provido (Apelação Cível n° 599166485)'".

A indenização, repita-se, tem natureza de perdas e danos, ou seja, se destina a reparar os prejuízos causados na rescisão injusta por iniciativa da representada, em duas hipóteses somente: se a representada rescindir sem justa causa ou se o representante rescindir por justa causa, alegando os motivos relacionados no artigo 36:

"Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior".

Poderão ser alegados outros motivos, desde que constem no contrato de representação comercial. No caso do atraso comprovado do pagamento das comissões, o representante comercial tem direito à indenização, como se lê na seguinte decisão do TJMG:

"EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÕES EM ATRASO - RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO.

O não pagamento das comissões devidas, no prazo legal, constitui justa causa para rescisão indireta do contrato de representação comercial e incidência da multa prevista no art. 27-j, da Lei 4.886/65". (Apelação Cível n° 414.587-9)

Por outro lado, a rescisão imotivada pela representada confere ao representante o aviso prévio de 30 dias ou 1/3 das três últimas comissões, e também a indenização de 1/12, de acordo com o mesmo Tribunal:

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESILIÇÃO IMOTIVADA - LEI Nº 4.886/65 - ARTIGOS 35 E 27- INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Não ficando delineado nos autos justo motivo para a resilição do contrato de representação comercial, o representante faz jus à indenização prevista no artigo 27, "j" da Lei nº 4.886/65" (Apelação Cível n° 507924-3)

"EMENTA: COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - ATO DA REPRESENTADA - INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS)
A rescisão do contrato de representação comercial, por ato da representada, é fato gerador da indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total da retribuição auferida durante o tempo de exercício da representação" (Apelação Cível n° 468904-1).

Mas, para ter direito a indenização legal, o representante deverá provar:

a) a existência da representação comercial (contrato, carta de nomeação, correspondências, etc.);
b) os valores das comissões recebidas durante a vigência da representação (notas fiscais de serviços, recibos de pagamentos, relatórios de comissões, declaração do imposto de renda, etc.);
c) o motivos da rescisão (dispensa da representada ou justa causa do representante).

Se não fizer prova de seu direito - a prova é de quem alega - o representante não terá direito à indenização. Portanto, antes de propor qualquer medida judicial contra a sua representada, é conveniente consultar um advogado ou o Departamento Jurídico do COREMINAS para evitar gastos judiciais e o insucesso da Ação de Indenização. Neste sentido, tem-se os seguintes julgados do TJMG:

"EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - JUSTA CAUSA - RESCISÃO INDIRETA - DEFICIÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
Não sendo provada a rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, nem sendo demonstrada a existência de motivos para a rescisão indireta do contrato, não se reconhece direito à indenização ao representante" (Apelação Cível n° 509.856-8).

"REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - REPRESENTANTE - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Não comprovando o representante comercial a iniciativa da denunciação do contrato, somente na hipótese de rescisão do contrato de representação comercial por ato unilateral do seu representado, sem justa causa, terá direito à indenização" (Apelação Cível n° 434.540-2).

Paulo de Tarso do Nascimento
Assessoria Jurídica
Elaborado em dezembro/2005
Email:
juridico_coreminas@coreminas.org.br

 

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