Quando
é (in)devida a indenização legal de 1/12 avos
(disponível no Informativo n° 40 de dez/05 a jan/06 no site www.coreminas.org.br)
A
indenização é um dos temas com o maior número
de consultas no departamento Jurídico do COREMINAS. Por essa razão,
procuramos colocar neste artigo os casos mais comuns de rescisão
e os seus efeitos quanto ao direito ou não de recebimento da indenização
pelo representante comercial.
A
Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92 dispõe, em seu artigo
27, alínea 'j', sobre a indenização de 1/12:
"j)
indenização devida ao representante pela rescisão
do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não
poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição
auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)"
Trata-se
de indenização tarifada, ou seja, indenização
cujo valor mínimo é fixado em lei, equivalente a 1/12 (8,33%)
calculado sobre o total da retribuição (comissões)
recebida pelo representante comercial na vigência da representação
comercial. Ela é devida pelas perdas e danos provocados pela rescisão
na representação comercial, e não pelo tempo de exercício
profissional como ocorre no caso do representante empregado (FGTS).
A
lei exclui a hipótese de seu pagamento, caso a representada alegue
em seu favor os motivos justos para a rescisão, conforme o artigo
35 da mesma lei:
"Art.
. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial
do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes
ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior".
Além
desses motivos, outros poderão ser alegados, desde que constem
em contrato escrito entre o representante e a representada. Não
vale aqui o contrato informal ou verbal.
Uma
leitura apressada da lei leva à conclusão que, se não
houve justa causa para a rescisão, por iniciativa da representada,
a indenização seria devida em quaisquer outras hipóteses,
como, por exemplo, a rescisão injustificada por parte do representante
comercial. No entanto, há que se considerar a lei em seu conjunto,
já que essa prevê que qualquer uma das partes que pretenda
rescindir o contrato por prazo indeterminado, sem justa causa, deverá
conceder o aviso prévio à outra com, no mínimo, 30
dias de antecedência, como previsto no artigo 34:
"Art.
34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada,
do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado
e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo
outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso,
com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de
importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas
pelo representante, nos três meses anteriores".
Assim,
quem denuncia o contrato - representada ou representante - tem a obrigação
legal de conceder o prazo de 30 dias, ou então pagar uma 'multa'
no valor de 1/3 (33%) do último trimestre das comissões
pagas ou recebidas pelo representante comercial. Com se vê, quem
rescinde sem motivo tem obrigação a cumprir em relação
a outra parte contratante.
A
rescisão por iniciativa do representante não lhe dá
direito ao recebimento da indenização como decidiu o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais - TJMG (Apelação Cível
n° 332.483-2):
"EMENTA:
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO POR
INICIATIVA EXCLUSIVA DO REPRESENTANTE - ARTIGO 27, ALÍNEA "J"
DA LEI 8.420/92- INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A rescisão do contrato de representação comercial,
por iniciativa do representante, não lhe confere o direito à
indenização de que trata o artigo 27 da Lei 8.420/92, a
qual somente se torna devida quando a ruptura do pacto é provocada
injustamente pelo representado".
Os
juizes entenderam que a indenização somente é devida
quando a representada causa um prejuízo ao representante comercial,
como se lê no acórdão:
"Ora,
se foi a própria representante quem teve a iniciativa de pôr
fim ao contrato, afirmando que este não mais lhe era conveniente,
é evidente que a mesma não faz jus a qualquer indenização,
posto inexistir dano algum a ser ressarcido.
Resumindo, tendo o autor tomado a iniciativa de por fim ao contrato, confessando
que este não mais era do seu interesse, não há como
impor à ré o ônus de arcar com qualquer tipo de indenização,
seja por falta de amparo legal, seja porque não praticou ela qualquer
ato capaz de acarretar prejuízo ao seu ex-representante".
EMENTA:
INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
- RESCISÃO. A rescisão do contrato de representação
comercial a pedido do representante não enseja o pagamento da indenização
de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida
durante o tempo do exercício da representação"
(Apelação Cível n°410860-7)
Em
nosso "Informativo COREMINAS - SIRCON", n° 14, de março/99,
colocamos um artigo sobre o tema, no qual citávamos uma decisão
do Tribunal de Alçada do Paraná - TAPR, que concluía
ser indevida a indenização quando a rescisão era
por iniciativa do representante comercial:
A
indenização de que trata o artigo 27, alínea 'j',
da Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92, não é devida
ao representante comercial que denuncia o contrato de representação
sem justo motivo". (IOB 14.749/3)
O
'Informativo do Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Santa
Catarina - CORESC', n° 50, de novembro/dezembro/05, traz matéria
de autoria do Procurador Jurídico, Dr. Eduardo Roberto Vieira,
sob o título 'A rescisão do Contrato de Comercial por Parte
do Representante', com a mesma conclusão, fundamentada em decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS:
"Ressaltamos
ainda que, nos casos em que a rescisão do contrato é realizada
pelo representante comercial, somente ocorrendo motivo justo é
que poderá o ser pleiteada a indenização prevista
no artigo 27 d Lei 8.420/92. Corroborando com esse entendimento, transcrevemos
a seguinte decisão:
'Representação Comercial. Rescisão imotivada do contrato
pelo representante. Indevida a indenização. Tendo o denunciante,
representante comercial, rescindido o contrato com o representado, não
faz jus ao direito de indenização quando a ruptura se deu
de forma imoltivada. Apelo provido (Apelação Cível
n° 599166485)'".
A
indenização, repita-se, tem natureza de perdas e danos,
ou seja, se destina a reparar os prejuízos causados na rescisão
injusta por iniciativa da representada, em duas hipóteses somente:
se a representada rescindir sem justa causa ou se o representante rescindir
por justa causa, alegando os motivos relacionados no artigo 36:
"Art.
36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo
com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação
à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe
ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época
devida;
e) força maior".
Poderão
ser alegados outros motivos, desde que constem no contrato de representação
comercial. No caso do atraso comprovado do pagamento das comissões,
o representante comercial tem direito à indenização,
como se lê na seguinte decisão do TJMG:
"EMENTA:
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÕES EM ATRASO - RESCISÃO
INDIRETA - INDENIZAÇÃO.
O
não pagamento das comissões devidas, no prazo legal, constitui
justa causa para rescisão indireta do contrato de representação
comercial e incidência da multa prevista no art. 27-j, da Lei 4.886/65".
(Apelação Cível n° 414.587-9)
Por
outro lado, a rescisão imotivada pela representada confere ao representante
o aviso prévio de 30 dias ou 1/3 das três últimas
comissões, e também a indenização de 1/12,
de acordo com o mesmo Tribunal:
"EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL - RESILIÇÃO IMOTIVADA - LEI Nº 4.886/65 -
ARTIGOS 35 E 27- INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Não ficando delineado nos autos justo motivo para a resilição
do contrato de representação comercial, o representante
faz jus à indenização prevista no artigo 27, "j"
da Lei nº 4.886/65" (Apelação Cível n°
507924-3)
"EMENTA:
COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO
DO CONTRATO - ATO DA REPRESENTADA - INDENIZAÇÃO DE 1/12
(UM DOZE AVOS)
A rescisão do contrato de representação comercial,
por ato da representada, é fato gerador da indenização
de 1/12 (um doze avos) sobre o total da retribuição auferida
durante o tempo de exercício da representação"
(Apelação Cível n° 468904-1).
Mas,
para ter direito a indenização legal, o representante deverá
provar:
a)
a existência da representação comercial (contrato,
carta de nomeação, correspondências, etc.);
b) os valores das comissões recebidas durante a vigência
da representação (notas fiscais de serviços, recibos
de pagamentos, relatórios de comissões, declaração
do imposto de renda, etc.);
c) o motivos da rescisão (dispensa da representada ou justa causa
do representante).
Se
não fizer prova de seu direito - a prova é de quem alega
- o representante não terá direito à indenização.
Portanto, antes de propor qualquer medida judicial contra a sua representada,
é conveniente consultar um advogado ou o Departamento Jurídico
do COREMINAS para evitar gastos judiciais e o insucesso da Ação
de Indenização. Neste sentido, tem-se os seguintes julgados
do TJMG:
"EMENTA:
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - JUSTA CAUSA
- RESCISÃO INDIRETA - DEFICIÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO
AFASTADA.
Não sendo provada a rescisão sem justa causa do contrato
de representação comercial, nem sendo demonstrada a existência
de motivos para a rescisão indireta do contrato, não se
reconhece direito à indenização ao representante"
(Apelação Cível n° 509.856-8).
"REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - REPRESENTANTE
- INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Não comprovando o representante comercial a iniciativa da denunciação
do contrato, somente na hipótese de rescisão do contrato
de representação comercial por ato unilateral do seu representado,
sem justa causa, terá direito à indenização"
(Apelação Cível n° 434.540-2).
Paulo
de Tarso do Nascimento
Assessoria Jurídica
Elaborado em dezembro/2005
Email: juridico_coreminas@coreminas.org.br
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