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Direitos do Representante Comercial

  • 1/12 de todas as comissões recebidas, durante todo o período de exercício da representação, corrigido monetariamente, no caso de não haver contrato por escrito. Se houver contrato, valerá a indenização prevista neste, não podendo ser inferior a 1/12 (art.27, letra j, da lei 4.886/65, alterada pela lei 8.420/92);
  • 1/3 das comissões recebidas nos três últimos meses a título de indenização quando não é dado o aviso prévio com 30 dias de antecedência por escrito (art.34, da lei 4.886/65, alterada pela lei 8.420/92);
  • Comissão sobre pedidos e saldos de pedidos recebidos, não entregues, não cancelados por escrito dentro do prazo conforme determina a lei (art.33, da lei 4.886/65 alterada pela lei 8.420/92) e 1/12 de indenização sobre estas comissões;
  • Comissão sobre pedidos devolvidos pelos clientes quando a culpa do desfazimento do negócio ocorre por culpa da representada, e 1/12 de indenização sobre estas comissões (art. 33, da lei 4.886/65 alterada pela lei 8.420/92);
  • Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros;
  • Em caso de rescisão injusta por parte do representado, as comissões pendentes, geradas por pedidos em carteira, ou em fase de execução, terão seus vencimentos antecipados à data da rescisão;
  • O risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo inadimplemento do cliente, até por isso a legislação que regula a sua atividade proíbe o del credere;
  • No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas;

    Prescrição dos Direitos do Representante Comercial
  • Prescreve em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.
  • O direito de o representante comercial pleitear todas as parcelas atinentes ao período contratado não está atrelado ao limite temporal de cinco anos a que se refere o parágrafo único, do art. 44, da Lei 4.886/65, posto que o mencionado dispositivo é suficientemente claro de modo a permitir que se conclua que o prazo prescricional ali tratado é para o exercício do direito de ação.
  • Os direitos decaem em 10 anos, exceto o 1/12 que somente começa a valer após a rescisão, buscando todo o período da representação, ainda que superior aos 10 anos.
  • Por outro lado, o direito às comissões eventualmente impagas ou as diferenças verificadas ao longo da contratualidade só pode alcançar o prazo vintenário estabelecido no art. 177, do C.C.B, por se tratar de direito personalíssimo, retroagindo à data em que poderia ter sido proposta a ação.
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