Direitos
do Representante Comercial
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1/12
de todas as comissões recebidas, durante todo o período
de exercício da representação, corrigido monetariamente,
no caso de não haver contrato por escrito. Se houver contrato,
valerá a indenização prevista neste, não
podendo ser inferior a 1/12 (art.27, letra j, da lei 4.886/65, alterada
pela lei 8.420/92);
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1/3 das comissões recebidas nos três últimos meses
a título de indenização quando não é
dado o aviso prévio com 30 dias de antecedência por escrito
(art.34, da lei 4.886/65, alterada pela lei 8.420/92);
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Comissão sobre pedidos e saldos de pedidos recebidos, não
entregues, não cancelados por escrito dentro do prazo conforme
determina a lei (art.33, da lei 4.886/65 alterada pela lei 8.420/92)
e 1/12 de indenização sobre estas comissões;
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Comissão sobre pedidos devolvidos pelos clientes quando a culpa
do desfazimento do negócio ocorre por culpa da representada,
e 1/12 de indenização sobre estas comissões (art.
33, da lei 4.886/65 alterada pela lei 8.420/92);
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Prevendo o contrato de representação a exclusividade
de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante
à comissão pelos negócios aí realizados,
ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de
terceiros;
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Em caso de rescisão injusta por parte do representado, as comissões
pendentes, geradas por pedidos em carteira, ou em fase de execução,
terão seus vencimentos antecipados à data da rescisão;
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O risco do negócio é sempre da empresa representada
e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo
inadimplemento do cliente, até por isso a legislação
que regula a sua atividade proíbe o del credere;
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No caso de falência do representado as importâncias por
ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação,
inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização
e aviso prévio, serão considerados créditos da
mesma natureza dos créditos trabalhistas;
Prescrição
dos Direitos do Representante Comercial
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Prescreve
em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial
para pleitear a retribuição que lhe é devida
e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.
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O direito de o representante comercial pleitear todas as parcelas
atinentes ao período contratado não está atrelado
ao limite temporal de cinco anos a que se refere o parágrafo
único, do art. 44, da Lei 4.886/65, posto que o mencionado
dispositivo é suficientemente claro de modo a permitir que
se conclua que o prazo prescricional ali tratado é para o exercício
do direito de ação.
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Os direitos decaem em 10 anos, exceto o 1/12 que somente começa
a valer após a rescisão, buscando todo o período
da representação, ainda que superior aos 10 anos.
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Por outro lado, o direito às comissões eventualmente
impagas ou as diferenças verificadas ao longo da contratualidade
só pode alcançar o prazo vintenário estabelecido
no art. 177, do C.C.B, por se tratar de direito personalíssimo,
retroagindo à data em que poderia ter sido proposta a ação.
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