Código
de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais
CAPÍTULO
l - INTRODUÇÃO
Art.
1° - O Processo Ético dos Representantes Comerciais,
em todo o território nacional, será regido pelas normas
contidas neste Código.
Art.
2° - As normas deste Código serão aplicadas
a partir de sua vigência, inclusive nos processos pendentes, e
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência
do Código anterior.
Art.
3° - O processo ético-disciplinar tramitará,
no máximo, por duas instâncias administrativas, sendo constituída
a primeira junto aos Conselhos Regionais e a segunda perante o Conselho
Federal.
Art.
4° - A execução das penalidades aplicadas
aos registrados nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
em decorrência de processo ético, compete ao Conselho Regional
onde o acusado tiver registro principal, local em que o processo será
arquivado.
Art.
5° - Ao Conselho Federal competirá o julgamento:
I - dos seus próprios membros, efetivos ou suplentes;
II - dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
III- das revisões de suas próprias decisões.
Parágrafo único. No caso do inciso I, a aplicação
e a execução das penalidades cabíveis competirá
ao próprio Conselho Federal.
CAPÍTULO
II - DOS DEVERES ÉTICOS
Art.
6º - Constituem deveres éticos do representante
comercial:
a)
zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão
e pelo permanente aperfeiçoamento das instituições
mercantis e sociais;
b)
no âmbito de suas obrigações profissionais, na realização
dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência
que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção
de seus próprios negócios;
c)
conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com
os colegas;
d)
velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho
Regional a cuja jurisdição pertença, cumprindo
e cooperando para fazer cumprir suas recomendações;
e)
envidar esforços para que suas relações com o representado
sejam contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;
f)
informar e advertir o representado dos riscos, incertezas e demais circunstâncias
desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo
em atenção às momentâneas variações
de mercado local;
g)
prestar suas contas na forma legal, com exatidão, clareza, dissipando
as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações.
Parágrafo
único - O representante comercial não deverá aceitar
a representação comercial de quem não haja cumprido,
notoriamente, seus deveres para com qualquer colega que anteriormente
o tenha representado.
CAPÍTULO
III - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art.
7º - O representante comercial, no exercício de
sua profissão ou atividade, está sujeito ao dever de disciplina,
pautando suas atividades dentro das normas legais, dos deveres éticos
e das Resoluções e Instruções baixadas pelo
Conselho Federal ou pelo Conselho Regional no qual se encontre registrado.
Art.
8º - As faltas cometidas pelo representante comercial
decorrentes de infrações das normas disciplinares são
graves e leves, conforme a natureza do ato e circunstâncias de
cada caso.
§
1º São consideradas leves as faltas que, não sendo
por lei consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade
e solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos
e contra as normas de fiscalização da profissão,
previstas na Lei e nas Instruções e Resoluções
dos Conselhos, entre os quais:
a)
deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número
do respectivo registro no Conselho Regional;
b)
negar a quem de direito a apresentação da carteira profissional
ou do certificado de registro;
c)
desrespeitar qualquer membro ou funcionário do Conselho Federal
ou Regional no exercício de suas funções;
d)
agir com desídia no cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de representação comercial.
§
2º São consideradas graves as faltas que a lei defina como
crime contra o patrimônio - tais como o de furto, roubo, extorsão,
apropriação indébita e estelionato; crime contra
a fé pública, como o de moeda falsa, falsidade de títulos
e papéis públicos e outras falsidades; o de lenocínio
e os crimes punidos com a perda de cargo público.
§
3º São, ainda, consideradas graves, as seguintes faltas:
a)
oferecer, gratuitamente ou em condições aviltantes, os
seus serviços, ou empregar meios fraudulentos para desviar em
proveito próprio ou alheio a clientela de outrem;
b)
anunciar imoderadamente, de modo a induzir em erro os representados
e concorrentes;
c)
aceitar a representação comercial de representados concorrentes,
salvo quando autorizado por escrito;
d)
divulgar ou se utilizar, sem autorização, violando sigilo
profissional, de segredo de negócios do representado que lhe
foi confiado ou de que teve conhecimento em razão de sua atividade
profissional, mesmo após a rescisão de seu contrato;
e)
divulgar, por qualquer meio, falsa informação em detrimento
ou prejuízo de colega seu;
f)
promover a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada ou falsificada;
g)
dar ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado de concorrente
para que falte ao dever ou emprego, proporcionando-lhe vantagem indevida;
h)
receber dinheiro ou outro interesse ou aceitar promessa de pagamento
ou recompensa para, faltando ao dever de lealdade para com o representado,
proporcionar a concorrente do mesmo vantagem indevida;
i)
negar aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal dos Representantes
Comerciais a colaboração que deva ou lhe for pedida, nos
termos da lei ou em função de sua qualidade de representante
comercial;
j)
promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer
operações e atos que prejudiquem a Fazenda Pública;
k)
auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão
ou atividade, aos que estiverem proibidos, impedidos ou inabilitados;
l)
deixar de efetuar o pagamento de suas contribuições ao
Conselho Regional no qual esteja registrado.
CAPÍTULO
IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
9º - As faltas leves são punidas com advertência,
sem publicidade ou com multa até a importância equivalente
ao maior salário-mínimo vigente no país. As faltas
graves são punidas com suspensão de exercício profissional,
até um ano, ou cancelamento de registro, com apreensão
da carteira profissional.
Art.
10 - Embora a aplicação da penalidade disciplinar
independa da ação cível ou penal, a condenação
em processo criminal do representante comercial, por delito capitulado
como falta grave neste Código importará em cancelamento
de seu registro, tão logo a sentença condenatória
do juízo criminal passe em julgado.
Parágrafo
único. Em faltas de extrema gravidade, nas quais não concorram
motivos atenuantes, a suspensão do registro poderá ser
aplicada, preliminarmente, em caráter preventivo ao iniciar-se
o respectivo processo.
Art.
11 - Nas faltas leves, sendo o infrator primário, a
penalidade será de advertência. Em casos de reincidência
será aplicada a pena de multa até a importância
equivalente ao maior salário-mínimo do país.
§
1º A prática constante de faltas leves, cuja reincidência
sucessiva evidencie a incompatibilidade do infrator para com o exercício
profissional, importará na aplicação da penalidade
de suspensão até um ano e, por fim, na do cancelamento
do registro profissional.
§
2º Considera-se reincidência, para os efeitos deste artigo,
a repetição de falta leve já punida antes, dentro
de dois anos, contados da data em que houver passado em julgado a decisão
anterior.
Art.
12 - Quando a infração for punida com a penalidade
de multa, o seu não pagamento no prazo de 30 ( trinta ) dias
a contar da decisão transitada em julgado, importará na
aplicação de penalidade de suspensão do exercício
da profissão, sem prejuízo da cobrança judicial.
Art.
13 - A penalidade de suspensão acarreta ao infrator
a interdição do exercício profissional, podendo
ser dosada de 1 ( um ) mês a 12 ( doze ) meses, conforme a intensidade
da falta grave ou das circunstâncias de que o ato se revestiu.
A inobservância dessa interdição importará
no cancelamento do registro profissional.
Art.
14 - A penalidade de cancelamento do registro acarreta a perda
do direito de exercer a profissão em todo o território
nacional, motivo pelo qual a decisão condenatória passado
em julgado será comunicada a todos os Conselhos Regionais.
Parágrafo
único. Aplicada a penalidade de cancelamento de registro, o Conselho
Regional divulgará pela imprensa a sua decisão.
Art.
15 - As penalidades impostas, mesmo a de advertência
sem publicidade, serão anotadas na ficha de cadastro do infrator.
Não será feita a anotação, todavia, na carteira
profissional, ou no certificado de registro.
Art.
16 - O exercício da representação comercial
por quem não esteja habilitado na forma da Lei, constituindo
delito de contravenção penal regido por lei própria,
será comunicado por qualquer interessado ao Conselho Regional
que dele dará conhecimento à autoridade policial, para
instauração do competente inquérito.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
17 - Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
em suas respectivas bases territoriais, apurar as faltas e punir disciplinarmente
os representantes comerciais, na forma deste Código, sem prejuízo
de sanção cível ou penal que couber.
Art.
18 - As infrações disciplinares serão
apuradas em processo administrativo, mediante representação
de qualquer autoridade pública ou pessoa interessada, ou de ofício
pelo Conselho Regional. Cometida a falta perante o Conselho poderá
este, ouvido o indiciado para se defender, aplicar de plano a penalidade
respectiva.
§
1º A representação só será recebida
se for apresentada com firma reconhecida e desde que mencione a residência
do seu autor, facultado ao presidente do Conselho solicitar a sua ratificação
na sede da entidade.
§
2º A representação deverá ser precisa relativamente
à falta imputada ao representante, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado e, quando necessário,
o rol das testemunhas, indicando, ainda, as provas já existentes
ou a serem feitas, para a sua apuração regular.
Art.
19 - A representação será arquivada quando
o fato narrado não constituir falta disciplinar, ou quando, embora
intimado a sanar falhas ou omissões de sua petição,
o seu autor deixar de atender, no prazo de 10 (dez) dias. O arquivamento
da representação não impede, todavia, a instauração
do processo "ex-ofício", desde que o Presidente do
Conselho o determine, em despacho fundamentado.
Art.
20 - O processo será iniciado por determinação
do Presidente do Conselho Regional que, através de portaria,
o fará distribuir a um de seus membros, para presidi-lo, e designará
um funcionário do Conselho para Secretário.
Art.
21 - O indiciado será intimado, inicialmente, dando-se
lhe ciência do inteiro teor da representação e se
lhe fixando o prazo de 10 ( dez ) dias para sua defesa prévia,
a qual deverá ater-se aos termos e aos objetivos da representação,
esclarecendo, desde logo, os fatos, bem assim as provas que pretenda
produzir.
Art.
22 - A intimação será feita por ordem
do Presidente do processo à pessoa do indiciado para que, por
si ou por intermédio de advogado regularmente constituído,
venha promover sua defesa, que será ampla, em todo o curso processual,
assegurado o direito de acompanhar e intervir em todas as provas e diligências.
§
1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
do que ficará informação circunstanciada nos autos,
a intimação será feita por edital publicado uma
vez no Diário Oficial do Estado da sede do respectivo Conselho
Regional e em jornal de grande circulação, editado na
Capital do mesmo Estado. Neste caso, o prazo para defesa prévia
começa a correr do dia imediato ao da última publicação,
e só após o mesmo esgotado é que terá seguimento
o processo disciplinar, com a designação obrigatória,
pelo Presidente, de um defensor.
§
2º A autuação, a intimação e demais
atos e termos do processo, no tocante à sua execução
material e documentação, serão realizados sob a
imediata direção do Presidente, pelo Secretário
designado.
Art.
23 - Apresentada a defesa prévia, ou decorrido o prazo
para fazê-la, o Presidente do processo determinará, por
despacho, que se realizem, no prazo de 20 (vinte) dias, as provas necessárias
ou convenientes à cabal apuração da representação.
Art.
24 - Para todas as provas e diligências do processo o
Presidente determinará com antecedência mínima de
3 (três) dias, a intimação do indiciado ou de seu
advogado ou defensor.
Parágrafo
único - Se o indiciado, desde que tenha sido pessoalmente intimado,
deixar de comparecer a qualquer um dos atos ou termos do processo, a
instrução prosseguirá independentemente de nova
intimação.
Art.
25 - O Presidente do processo ouvirá, quando for requerido
ou julgado necessário, a opinião de técnico ou
perito, fixando prazo para entrega do respectivo laudo.
Parágrafo
único - Deferido o exame pericial, lavrar-se-á termo respectivo,
submetido à assinatura do indiciado ou de seu advogado ou defensor,
não implicando a assinatura em confissão, nem a recusa
em agravação da falta.
Art.
26 - Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante
ao indiciado será dado requerer, dentro de 3 (três) dias,
as suas próprias provas, para o que deverá ser notificado,
e, uma vez deferidas, se cabíveis ou pertinentes, ser-lhe-á
assegurado produzi-las nos 20 (vinte) dias subseqüentes.
Art.
27 - Terminada a produção das provas do indiciado,
poderá este oferecer, independentemente de uma nova intimação,
nos 5 (cinco) dias imediatos, sua defesa final, por escrito.
Art.
28 - Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, o Presidente
apresentará, dentro de 10 (dez) dias, circunstanciado relatório.
Art.
29 - Com o relatório previsto no artigo anterior, o
processo disciplinar será encaminhado ao Conselho Regional respectivo,
cujo Presidente determinará sua inclusão em pauta.
Art.
30 - O processo disciplinar será julgado em sessão
plenária do Conselho Regional. O Conselheiro que presidiu o inquérito,
presidirá, inicialmente, o seu Relatório. A seguir será
dado ao acusado, ou a seu advogado ou defensor, o prazo de 20 (vinte)
minutos para sustentar oralmente suas razões. Em seguida o Conselho
passará a decidir em sessão, na qual o Relator proferirá
o seu voto, sucedendo-se a tomada dos votos dos demais Conselheiros
presentes. O Conselho decidirá por maioria de votos, inclusive
o de seu Presidente. Em caso de empate, prevalecerá o voto de
qualidade do Presidente do Conselho Regional.
Art.
31 - Os atos e termos do processo disciplinar e as suas audiências,
ressalvada a exceção no artigo anterior, serão
públicas, realizando-se na própria sede do Conselho Regional,
ou em outro local adequado, mediante prévia cientificação
do acusado ou de seu advogado.
Art.
32 - Quando ao representante comercial se imputar crime, praticado
no exercício da profissão, a autoridade que determinou
a instauração do processo disciplinar diligenciará
quando for o caso, para que se instaure o competente inquérito
policial.
CAPÍTULO
VI - DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art.
33. Da decisão do Conselho Regional caberá recurso
voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do julgamento no Conselho Regional,
com os fundamentos de fato e de direito, bem como a apresentação
das provas que julgar pertinentes.
Art.
34 - O recurso interposto, por escrito, deverá ser formulado
de modo claro e objetivo, devendo ser apresentado na Secretaria do Conselho
Regional, que certificará no processo a data de sua entrada e
fornecerá protocolo ao recorrente.
Parágrafo único: O Recurso voluntário obrigatoriamente
deverá conter:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito
III - o pedido de nova decisão;
IV - as provas que pretende produzir;
V - procuração outorgada ao defensor com poderes específicos
para interpor o recurso administrativo, podendo receber notificações,
intimações e citações em nome do acusado.
Art.
35 - Recebido o recurso, a Secretaria do Conselho Regional
informará nos autos acerca de sua tempestividade, encaminhando
o processo ao Presidente do Conselho Regional, que mandará:
I - providenciar, por fotocópia, a 2ª via do processo, a
qual ficará arquivada no Conselho Regional, até a devolução
do original pelo Conselho Federal.
II - notificar a parte contrária, se houver, para, se julgar
necessário, dentro de 10 (dez) dias, contra - arrazoar.
Art.
36 - Decorrido o prazo referido do inciso II do parágrafo
anterior, o Presidente do Conselho Regional determinará a subida
do recurso ao Conselho Federal, com ou sem contra - razões.
Art.
37 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo,
perante o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, os titulares
de direitos e interesses que forem partes no processo.
Art.
38 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - antes de esgotada a esfera administrativa de 1ª instância,
junto aos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - Ocorrendo interposição
do recurso fora do prazo previsto no artigo 33, o mesmo será
declarado intempestivo, julgando-o extinto sem julgamento de mérito.
Art.
39 - Após o recebimento do recurso, o Presidente do
Conselho Federal dos Representantes Comerciais, através de Portaria,
indicará um dos Conselheiros que compõem o Plenário
para exercer a função de Relator do recurso, que o presidirá
em todos os seus trâmites, designando um funcionário do
Conselho Federal para Secretário.
§
1º O Relator poderá através de concessão de
medida liminar, antecipar total ou parcialmente os efeitos da decisão
proferida pelo Conselho Regional, desde que haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
§
2º O Relator designado pelo Presidente, poderá, a qualquer
tempo, para seu livre convencimento, requisitar informações
complementares ou solicitar pareceres técnicos.
Art.
40 - O Relator apresentará relatório circunstanciado sobre
as peças constantes do processo e, considerando-o em ordem, requererá
ao Presidente do Conselho Federal sua inclusão em pauta para
julgamento na Reunião Plenária subseqüente.
§
1º Caso não o considere apto para julgamento, através
de despacho determinará as providências cabíveis
para sanear o processo.
§
2º Caso julgue necessário, pela complexidade da matéria
ou das provas apresentadas, o Relator, poderá propor o adiamento
da decisão, mediante a concordância da maioria simples
dos votos dos Conselheiros, com a presença, no mínimo
de 1/5 (um quinto) dos membros em exercício do Conselho Federal
submetendo suas razões ao Presidente do CONFERE, que poderá
ou não acolher o pedido.
Art.
41 - No dia e hora designados para o julgamento, reunido o
Plenário do Conselho Federal, o Presidente declarará aberta
a sessão, apregoando o número do processo e os nomes das
partes e de seus representantes, convidando-os a ocuparem seus lugares.
Art.
42 - Iniciada a sessão, será imediatamente dada
a palavra ao Relator do processo para leitura de seu relatório-conclusivo,
no qual, obrigatoriamente, deverá constar resumo do fato imputado,
da defesa, da instrução realizada e das provas colhidas.
Art.
43 - Terminada a leitura, será concedida a ambas as
partes do Recurso o tempo de 20 (vinte) minutos para sustentação
oral, a começar pelas Razões do Recorrente.
§
1° Se houver mais de um acusado no mesmo processo, o tempo será
de 20 (vinte) minutos para cada um, no máximo.
§
2° Durante as alegações não poderão
ser apresentados apartes;
§
3° Após as alegações finais, poderá
haver, por parte dos Conselheiros, pedidos de esclarecimentos.
Art.
44 - Concluída a sustentação oral e decidida
qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Plenário
do Conselho passará a deliberar, podendo qualquer dos membros
pedir ao Relator esclarecimentos que se relacionem com fato sob julgamento.
Parágrafo
único - Em seguida, o Relator proferirá o seu voto, sucedendo-se
a tomada dos votos dos demais Conselheiros presentes.
Art.
45 - O Conselho decidirá por maioria simples de votos,
observado o quorum de 1/5 (um quinto) dos seus membros em exercício,
inclusive o de seu Presidente. Em caso de empate, prevalecerá
o voto de qualidade do Presidente do Conselho Federal.
Parágrafo
único - A decisão proferida em processo ético será
denominada Acórdão.
Art.
46 - A sessão não se interromperá por
motivo estranho ao processo, salvo quando de força maior, a critério
do Plenário, caso em que será transferida para outro dia
designado na reunião.
Art.
47 - O voto do relator não é vinculativo, podendo
a Plenária decidir em sentido contrário.
Art.
48 - O Acórdão conterá:
I)
o número do processo;
II)
o nome do acusado, sua profissão e o número de sua inscrição
no Conselho Regional;
III)
a exposição sucinta da acusação e da defesa;
IV)
a indicação dos motivos de fato e de direito em que se
fundamentar a decisão;
V)
a indicação expressa do dispositivo legal infringido que
originou o processo e dos artigos do Código de Ética em
que se ache incurso o acusado;
VI
) a data e as assinaturas do Presidente do CONFERE, do Relator e do
Secretário.
§
1º O Conselho, ao absolver um acusado, mencionará os motivos,
na parte expositiva do Acórdão, desde que tenha reconhecido:
a)
estar provada a inexistência do fato;
b)
não constituir o fato infração ao Código
de Ética;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração
ao Código de Ética;
d)
existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade
ou a imputabilidade do agente;
e)
não existir prova suficiente para a condenação;
f)
estar extinta a punibilidade.
§
2º O Conselho, se proferir Acórdão condenatório
mencionará:
a)
as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em
conta na fixação da pena;
b)
as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código
de Ética dos Representantes Comerciais;
c)
as penas impostas.
Art.
49 - Os Conselheiros julgadores da plenária poderão
confirmar, modificar total ou parcialmente, anular ou revogar, total
ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
Art.
50 - Os processos administrativos dos quais resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis
de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art.
51 - Proferida a decisão pelo Plenário do Conselho
Federal os autos baixarão, quando for o caso, ao Conselho Regional
para execução do julgado.
Art.
52 - O resultado do processo deverá constar do prontuário
do profissional apenado.
Art.
53 - Poderão funcionar nos processos éticos as
partes interessadas, por si ou através de seus representantes,
constituídos estes por mandatos devidamente formalizados.
CAPÍTULO
VII - DOS PRAZOS
Art.
54 - Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento.
§
1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente
ou este for encerrado antes da hora normal.
§
2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§
3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele
do início do prazo, tem-se como termo o último dia do
mês.
§
4º Quanto a cientificação das partes a respeito de
qualquer decisão proferida no processo, poderá ser realizada
mediante publicação ou notificação pessoal,
tanto a parte interessada, como aos seus procuradores.
Art.
55 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado,
os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO
VIII - DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
56 - Após o cumprimento da sanção administrativa
o registro poderá ser reabilitado desde que o interessado reúna
as condições e requisitos para tanto.
Art.
57 - A reabilitação será requerida ao
Conselho Regional, onde foi proferida a decisão administrativa
condenatória, devendo cumprir todas as exigências previstas
em Lei, bem como, apresentar toda a documentação exigida
no artigo 3º da Lei 4.886/65 e o pagamento das custas e emolumentos
para a realização do novo registro.
Parágrafo
único - No caso da reabilitação, torna-se indispensável
a apresentação da folha corrida de antecedentes criminais
e certidões negativas que comprovem que o reabilitado não
está condenado em processo criminal ou falimentar.
Art.
58 - Para a realização do novo registro junto
a qualquer Conselho Regional deverá o interessado apresentar
a declaração de responsabilidade prevista na Resolução
nº 21 do CONFERE.
CAPÍTULO
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
59 - Os processos administrativos disciplinares serão
regidos pelo presente Código de Ética e Disciplina dos
Representantes Comerciais,
aplicando-se subsidiariamente as disposições existentes
no Código de Processo Penal.
Art.
60 - O presente Código de Ética e Disciplina
entrará em vigor nesta data, ad referendum do Plenário
do Conselho Federal dos Representantes Comerciais.
O
presente Código de Ética e Disciplina dos Representantes
Comerciais foi aprovado pela Diretoria do CONFERE, pela Resolução
nº 277/04, de 20/10/2004 e referendado pelo Plenário da
entidade em Reunião realizada em 30/03/2005. |